
Não há que se negar que diariamente nos defrontamos com situações onde há enriquecimento de uns em detrimento de outros. E, esses casos merecem um reparo jurídico. Para tanto, o legislador, ao elaborar o Código Civil, estabeleceu que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. O pagamento indevido é assunto tratado no Código Civil de 1916, no Título II – Dos efeitos das obrigações –, Capítulo II, Seção VII (arts. 964 a 971),